TJMS 0007538-10.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFEITO EM VIA PÚBLICA - DEPRESSÃO EM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - ATO OMISSIVO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE MATERIALIZADOS - PREJUÍZO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - ORÇAMENTO DE REPARO DO VEÍCULO - DANO MORAL - LESÕES OCASIONADAS PELO SINISTRO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - QUANTUM MANTIDO - SEGURO DPVAT - COMPENSAÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LESIONADO BENEFICIOU-SE DA COBERTURA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/90 AO ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - CORREÇÃO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a negligência da Fazenda Pública no desempenho de suas atividades, os prejuízos suportados pelo lesionado, bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o direito deste ser reparado pelos prejuízos que lhe foram impostos (artigo 927, do Código Civil). É evidente o abalo moral consistente na lesão provocada por acidente de trânsito, sofrimento que transcende o mero dissabor ou aborrecimento, abalando o estado psicológico do lesionado. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, atendendo sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. A aplicação do enunciado da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos casos em que reste demonstrado que a vítima de acidente de trânsito tenha percebido o seguro DPVAT. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser arbitrados em valor certo, a teor do que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O termo inicial da correção monetária, no tocante à compensação por dano moral, é a data da prolação da sentença, consoante orientação da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFEITO EM VIA PÚBLICA - DEPRESSÃO EM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - ATO OMISSIVO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE MATERIALIZADOS - PREJUÍZO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - ORÇAMENTO DE REPARO DO VEÍCULO - DANO MORAL - LESÕES OCASIONADAS PELO SINISTRO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - QUANTUM MANTIDO - SEGURO DPVAT - COMPENSAÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LESIONADO BENEFICIOU-SE DA COBERTURA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/90 AO ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - CORREÇÃO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a negligência da Fazenda Pública no desempenho de suas atividades, os prejuízos suportados pelo lesionado, bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o direito deste ser reparado pelos prejuízos que lhe foram impostos (artigo 927, do Código Civil). É evidente o abalo moral consistente na lesão provocada por acidente de trânsito, sofrimento que transcende o mero dissabor ou aborrecimento, abalando o estado psicológico do lesionado. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, atendendo sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. A aplicação do enunciado da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos casos em que reste demonstrado que a vítima de acidente de trânsito tenha percebido o seguro DPVAT. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser arbitrados em valor certo, a teor do que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O termo inicial da correção monetária, no tocante à compensação por dano moral, é a data da prolação da sentença, consoante orientação da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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