TJMS 0007539-16.2014.8.12.0002
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – TESES REJEITADAS FACE AO COESO CONJUNTO DE PROVA CARREADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, PORÉM NÃO NO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSÍVEL ANTE A PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO, E, CONTRA O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as vítimas produziram o reconhecimento dos réus quanto ao crime de roubo, bem como reconhecido pelas pessoas que adquiriram parte da res furtiva que estava na posse do roubadores, somado ao fato de que os surrupiadores não deram explicações sobre a origem dos bens subtraídos encontrado na posse dos mesmos, harmonizando-se as declarações da vítima ainda com a dos policiais que investigaram os fatos, inevitável a mantença da sentença condenatória pelo crime de roubo, não havendo em se falar em desclassificação para o delito de receptação.
Se constatado a existência de moduladoras mal sopesadas, necessariamente terá que haver o decote, mas, remanescendo ainda que uma só delas, impossível a fixação da pena-base no mínimo legal.
Inevitável o reconhecimento do concurso formal de crimes, quando o roubo foi praticado num só instante, contra vítimas distintas e patrimônios diversos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, contra o parecer, provido parcialmente, mantendo-se a condenação, mas redimensionando-se a pena de ofício, em face de moduladoras mal sopesadas.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – TESES REJEITADAS FACE AO COESO CONJUNTO DE PROVA CARREADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, PORÉM NÃO NO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSÍVEL ANTE A PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO, E, CONTRA O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as vítimas produziram o reconhecimento dos réus quanto ao crime de roubo, bem como reconhecido pelas pessoas que adquiriram parte da res furtiva que estava na posse do roubadores, somado ao fato de que os surrupiadores não deram explicações sobre a origem dos bens subtraídos encontrado na posse dos mesmos, harmonizando-se as declarações da vítima ainda com a dos policiais que investigaram os fatos, inevitável a mantença da sentença condenatória pelo crime de roubo, não havendo em se falar em desclassificação para o delito de receptação.
Se constatado a existência de moduladoras mal sopesadas, necessariamente terá que haver o decote, mas, remanescendo ainda que uma só delas, impossível a fixação da pena-base no mínimo legal.
Inevitável o reconhecimento do concurso formal de crimes, quando o roubo foi praticado num só instante, contra vítimas distintas e patrimônios diversos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, contra o parecer, provido parcialmente, mantendo-se a condenação, mas redimensionando-se a pena de ofício, em face de moduladoras mal sopesadas.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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