TJMS 0007575-32.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE - MÉRITO - NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E ÓBITO OCORRIDO EM DATA BASTANTE POSTERIOR - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INALTERADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se o óbito do acidentado ocorreu por conta da complicação de seu estado geral de saúde, é de se concluir que o requerente logrou demonstrar a relação de causalidade entre a morte e o sinistro, a recomendar a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização do seguro obrigatório. II. O termo inicial da correção monetária do valor devido aos beneficiários deverá ser a data do acidente, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. III. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, substanciados em 15% sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE - MÉRITO - NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E ÓBITO OCORRIDO EM DATA BASTANTE POSTERIOR - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INALTERADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se o óbito do acidentado ocorreu por conta da complicação de seu estado geral de saúde, é de se concluir que o requerente logrou demonstrar a relação de causalidade entre a morte e o sinistro, a recomendar a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização do seguro obrigatório. II. O termo inicial da correção monetária do valor devido aos beneficiários deverá ser a data do acidente, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. III. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, substanciados em 15% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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