TJMS 0007593-56.2013.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS – INVIABILIDADE – FRAGILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO FAVOR REI – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – ABSOLVIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A prolação de decreto condenatório só é permitido quando diante de um conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida, pois caso contrário, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo", será impositiva a absolvição, com base no inciso VII do art. 386, Código de Processo Penal.
II. A mera exposição do menor ao cometimento de delito (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento e, assim, ainda que o delito tenha se dado por iniciativa do próprio adolescente ou que voluntariamente tenham aderido à conduta criminosa, não é capaz de afastar o reconhecimento do crime elencado no artigo 244-B do ECA.
III. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
IV. Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS – INVIABILIDADE – FRAGILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO FAVOR REI – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – ABSOLVIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A prolação de decreto condenatório só é permitido quando diante de um conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida, pois caso contrário, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo", será impositiva a absolvição, com base no inciso VII do art. 386, Código de Processo Penal.
II. A mera exposição do menor ao cometimento de delito (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento e, assim, ainda que o delito tenha se dado por iniciativa do próprio adolescente ou que voluntariamente tenham aderido à conduta criminosa, não é capaz de afastar o reconhecimento do crime elencado no artigo 244-B do ECA.
III. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
IV. Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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