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Jurisprudência


TJMS 0007601-30.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ACIDENTE VEÍCULO - COMPROVADO - QUALIDADE CONVIVENTE - DIVISÃO DOS VALORES - ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. Para pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT basta simples prova do acidente e do dano decorrente, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74. Nos termos do art. 792 do Código Civil "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária" O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 01/04/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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