TJMS 0007614-02.2007.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO MENORES – CONDENAÇÃO – TESE DE FALTA DE PROVAS – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR POR SER CRIME MATERIAL – AFASTADA EM FACE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 500 DO STJ – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – BASE E CONSECTÁRIOS DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES –REJEITADAS – REGIME DA PENA CORPORAL ALTERADO PARA O INTERMEDIÁRIO – REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO
Se a vítima reconhece, ainda que parte dos envolvidos, como sendo os autores do delito, há confissão e delação de dois dos comparsas, e o álibe, constituído por mais de uma versão, não é comprovado, ao contrário, desmentido, não há como não manter a sentença condenatória.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Para o reconhecimento das causas de aumento de pena estabelecida no art. 157, § 2º, I e IV, do CP, a apreensão e perícia da arma são desnecessárias quando os demais elementos de prova permitirem a formação do convencimento dos julgadores não só pela palavra da vítima firme e coerente da efetiva utilização, aliada a confissão de corréu - concurso de agentes, em unidade de desígnios com divisão de tarefas e repartição do produto da res furtiva. Nesse sentido é o acórdão extraído dos Embargos Infringentes e de Nulidades nº 0014146-77.2016.8.12.0001, 1ª Sessão Criminal, julgamento nº 19.09.2017, relator Dorival Moreira dos Santos. Precedentes do STJ.
Não remanescendo circunstância judicial negativa em face do reconhecimento de seus inidôneos fundamentos, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Se a pena corporal é superior a 4 e inferior a 8 anos, o agente é primário e não registra antecedentes, e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, o regime corporal mais indicado é o semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP.
Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, § 2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
Recursos conhecidos e, contra o parecer, parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO MENORES – CONDENAÇÃO – TESE DE FALTA DE PROVAS – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR POR SER CRIME MATERIAL – AFASTADA EM FACE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 500 DO STJ – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – BASE E CONSECTÁRIOS DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES –REJEITADAS – REGIME DA PENA CORPORAL ALTERADO PARA O INTERMEDIÁRIO – REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO
Se a vítima reconhece, ainda que parte dos envolvidos, como sendo os autores do delito, há confissão e delação de dois dos comparsas, e o álibe, constituído por mais de uma versão, não é comprovado, ao contrário, desmentido, não há como não manter a sentença condenatória.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Para o reconhecimento das causas de aumento de pena estabelecida no art. 157, § 2º, I e IV, do CP, a apreensão e perícia da arma são desnecessárias quando os demais elementos de prova permitirem a formação do convencimento dos julgadores não só pela palavra da vítima firme e coerente da efetiva utilização, aliada a confissão de corréu - concurso de agentes, em unidade de desígnios com divisão de tarefas e repartição do produto da res furtiva. Nesse sentido é o acórdão extraído dos Embargos Infringentes e de Nulidades nº 0014146-77.2016.8.12.0001, 1ª Sessão Criminal, julgamento nº 19.09.2017, relator Dorival Moreira dos Santos. Precedentes do STJ.
Não remanescendo circunstância judicial negativa em face do reconhecimento de seus inidôneos fundamentos, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Se a pena corporal é superior a 4 e inferior a 8 anos, o agente é primário e não registra antecedentes, e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, o regime corporal mais indicado é o semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP.
Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, § 2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
Recursos conhecidos e, contra o parecer, parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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