TJMS 0007647-43.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA PARTICIPAÇÃO NO CRIME ATUANDO COMO BATEDOR – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são conclusivos, firmes e seguros sobre a materialidade e autoria do apelado quanto ao delito de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, deve ser reformada a sentença absolutória e decretada a condenação do acusado.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa, o que não restou suficientemente comprovado no decorrer da instrução.
Sendo o conjunto probatório frágil sobre a autoria dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, transparecendo dos autos que o delito do art. 33 da Lei 11.343 foi praticado em um contexto de mero concurso eventual, deve ser mantida a absolvição da associação em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REDUÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Não preenchendo o recorrente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Não reconhecido o tráfico privilegiado e, portanto, mantida a sanção no patamar em que fixada na sentença, 6 anos de reclusão, não prosperam os pleitos de afastamento da hediondez, abrandamento de regime prisional e substituição da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA PARTICIPAÇÃO NO CRIME ATUANDO COMO BATEDOR – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são conclusivos, firmes e seguros sobre a materialidade e autoria do apelado quanto ao delito de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, deve ser reformada a sentença absolutória e decretada a condenação do acusado.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa, o que não restou suficientemente comprovado no decorrer da instrução.
Sendo o conjunto probatório frágil sobre a autoria dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, transparecendo dos autos que o delito do art. 33 da Lei 11.343 foi praticado em um contexto de mero concurso eventual, deve ser mantida a absolvição da associação em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REDUÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Não preenchendo o recorrente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Não reconhecido o tráfico privilegiado e, portanto, mantida a sanção no patamar em que fixada na sentença, 6 anos de reclusão, não prosperam os pleitos de afastamento da hediondez, abrandamento de regime prisional e substituição da pena.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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