TJMS 0007708-06.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA - MÉRITO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – NOTEBOOK APREENDIDO EM PODER DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA OU SIMPLES – INVIABILIDADE – DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE COMERCIAL – NÃO PROVIDO.
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais embora sejam exercidas pela Polícia Civil, não excluem a participação subsidiária da Polícia Militar. Eventuais irregularidades existentes no inquérito policial não possuem o condão de macular todo o processo criminal. Preliminar rejeitada.
Incabível a absolvição. Conjunto probatório que demonstra que o réu adquiriu em proveito próprio um notebook produto de crime de furto (confissão dos autores do crime de furto e circunstâncias do caso concreto).
Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que diante da análise das circunstâncias do caso, tem-se que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Tratando-se o réu de comerciante que recebeu o objeto furtado, tendo ciência da origem ilícita, no exercício da atividade comercial, bem como plenas condições, devido a experiência no ramo, de saber que se tratava de produto ilegal, imperiosa a aplicação da qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal.
Com o parecer, preliminar rejeitada e, no mérito negado provimento ao recurso defensivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA - MÉRITO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – NOTEBOOK APREENDIDO EM PODER DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA OU SIMPLES – INVIABILIDADE – DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE COMERCIAL – NÃO PROVIDO.
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais embora sejam exercidas pela Polícia Civil, não excluem a participação subsidiária da Polícia Militar. Eventuais irregularidades existentes no inquérito policial não possuem o condão de macular todo o processo criminal. Preliminar rejeitada.
Incabível a absolvição. Conjunto probatório que demonstra que o réu adquiriu em proveito próprio um notebook produto de crime de furto (confissão dos autores do crime de furto e circunstâncias do caso concreto).
Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que diante da análise das circunstâncias do caso, tem-se que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Tratando-se o réu de comerciante que recebeu o objeto furtado, tendo ciência da origem ilícita, no exercício da atividade comercial, bem como plenas condições, devido a experiência no ramo, de saber que se tratava de produto ilegal, imperiosa a aplicação da qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal.
Com o parecer, preliminar rejeitada e, no mérito negado provimento ao recurso defensivo.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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