TJMS 0007750-23.2012.8.12.0002
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – RESGATE TOTAL DO SEGURO – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO – INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECORRENTE – PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍODO DE CARÊNCIA – DETECTADA NA PROPOSTA QUANTO NO REGULAMENTO DO SEGURO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- De todo o conjunto probatório, denota-se que a recorrente recebeu todas as informações relativas aos benefícios e valores, logo, não possuindo verossimilhança a alegação no sentido de que ao resgatar o valor total do plano, não tinha conhecimento do benefício de renda vitalícia por invalidez.
II- O contrato foi celebrado em 24/07/2006, tendo a aposentadoria da Autora sido concedida na data de 06/11/2006, isto é, dentro do prazo de 12 (doze) meses da contratação, pelo que se conclui que não seria devido o benefício, no período de carência, bem como a cláusula referente à carência é facilmente detectada, tanto na proposta quanto no regulamento, documentos estes juntados pela própria Autora, pelo que não há que se falar em abusividade.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – RESGATE TOTAL DO SEGURO – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO – INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECORRENTE – PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍODO DE CARÊNCIA – DETECTADA NA PROPOSTA QUANTO NO REGULAMENTO DO SEGURO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- De todo o conjunto probatório, denota-se que a recorrente recebeu todas as informações relativas aos benefícios e valores, logo, não possuindo verossimilhança a alegação no sentido de que ao resgatar o valor total do plano, não tinha conhecimento do benefício de renda vitalícia por invalidez.
II- O contrato foi celebrado em 24/07/2006, tendo a aposentadoria da Autora sido concedida na data de 06/11/2006, isto é, dentro do prazo de 12 (doze) meses da contratação, pelo que se conclui que não seria devido o benefício, no período de carência, bem como a cláusula referente à carência é facilmente detectada, tanto na proposta quanto no regulamento, documentos estes juntados pela própria Autora, pelo que não há que se falar em abusividade.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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