TJMS 0007758-11.2014.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – CONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – NÃO PROVIMENTO.
Rejeita-se o pedido de absolvição de um dos corréus quando a prova coligida aos autos, especialmente consubstanciada pela palavra da vítima e testemunhas, aponta o mesmo como um dos responsáveis pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
A incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa não podem conduzir à fixação da pena-base aquém do mínimo legal, por afronta ao preceito sumular n. 231, do Superior Tribunal de Justiça, e à própria lógico do art. 68, do Código Penal.
Demonstrado que os crimes de roubo majorado e corrupção de menores foram frutos de desígnios autônomos, incabível o reconhecimento do concurso formal entre os mesmos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – CONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – NÃO PROVIMENTO.
Rejeita-se o pedido de absolvição de um dos corréus quando a prova coligida aos autos, especialmente consubstanciada pela palavra da vítima e testemunhas, aponta o mesmo como um dos responsáveis pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
A incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa não podem conduzir à fixação da pena-base aquém do mínimo legal, por afronta ao preceito sumular n. 231, do Superior Tribunal de Justiça, e à própria lógico do art. 68, do Código Penal.
Demonstrado que os crimes de roubo majorado e corrupção de menores foram frutos de desígnios autônomos, incabível o reconhecimento do concurso formal entre os mesmos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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