TJMS 0007763-11.2011.8.12.0017
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, CP) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA EXARCEBADA - REDIMENSIONADA - ALTERAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - REVOGAÇÃO DO ARRESTO DO VEÍCULO - RESTITUIÇÃO - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório deixou evidente que os agentes, em conluio de vontades e unidade de desígnios, praticaram o furto de veículo automotor transportado para o exterior, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal, não havendo falar, por consequência, em desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, Código Penal). Mantém-se as circunstâncias judiciais apontadas como negativas se fundamentadas de forma concreta, operando-se, contudo, o redimensionamento das penas-bases se fixadas de forma exacerbada. Preenchidos os requisitos no art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional dos agentes para outros mais brandos. A fixação da reparação apresenta-se arbitrária ao ser estipulada pelo juiz em surpresa à defesa, sem obedecer ao devido processo legal, tão somente com base na avaliação indireta do bem subtraído. Ademais, verifica-se que não há pedido de reparação de danos na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e, ainda, não foi requerida pelo ofendido em momento algum no processo. Inexistindo requerimento da vítima, deve ser revogada a determinação de arresto do veículo apreendido nos autos. Não comprovada a propriedade do veículo, incabível restituição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, CP) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA EXARCEBADA - REDIMENSIONADA - ALTERAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - REVOGAÇÃO DO ARRESTO DO VEÍCULO - RESTITUIÇÃO - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório deixou evidente que os agentes, em conluio de vontades e unidade de desígnios, praticaram o furto de veículo automotor transportado para o exterior, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal, não havendo falar, por consequência, em desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, Código Penal). Mantém-se as circunstâncias judiciais apontadas como negativas se fundamentadas de forma concreta, operando-se, contudo, o redimensionamento das penas-bases se fixadas de forma exacerbada. Preenchidos os requisitos no art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional dos agentes para outros mais brandos. A fixação da reparação apresenta-se arbitrária ao ser estipulada pelo juiz em surpresa à defesa, sem obedecer ao devido processo legal, tão somente com base na avaliação indireta do bem subtraído. Ademais, verifica-se que não há pedido de reparação de danos na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e, ainda, não foi requerida pelo ofendido em momento algum no processo. Inexistindo requerimento da vítima, deve ser revogada a determinação de arresto do veículo apreendido nos autos. Não comprovada a propriedade do veículo, incabível restituição.
Data do Julgamento
:
14/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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