main-banner

Jurisprudência


TJMS 0007780-97.2008.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA MESMA DATA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Deve a seguradora suportar a integralidade das verbas de sucumbência, se a vítima do sinistro sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC - QUANTUM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 3°, CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Os artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, somando-se ao que dispõe o artigo 4.º da Lei 8.177, de 1.3.91, deixa claro que o índice a ser utilizado na correção não deverá ser outro que não o oficial, razão pela qual adota-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.

Data do Julgamento : 07/05/2013
Data da Publicação : 09/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão