TJMS 0007784-37.2008.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVI DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil. De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. Na hipótese, como o acidente de trânsito ocorreu em 23/06/1999, não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Assim, aplicando-se o prazo trienal previsto no Código Civil de 2002, o termo final para a propositura da ação culminou em 11/01/2006. Logo, como a ação foi proposta em 23/06/2008, forçoso é o reconhecimento da prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVI DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil. De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. Na hipótese, como o acidente de trânsito ocorreu em 23/06/1999, não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Assim, aplicando-se o prazo trienal previsto no Código Civil de 2002, o termo final para a propositura da ação culminou em 11/01/2006. Logo, como a ação foi proposta em 23/06/2008, forçoso é o reconhecimento da prescrição.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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