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Jurisprudência


TJMS 0007791-82.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – CONSEQUÊNCIAS VERIFICADAS COM RECATEGORIA DO FATO – NON REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – ERRO MATERIAL QUE NÃO INFLUI NA DOSAGEM DA PENA – REFORMA CABÍVEL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 2 - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo; 3 - As consequências do crime podem ser valoradas com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois, do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem; 4 - Não verifica-se real prejuízo ao réu quando a sentença incorreu em erro material, cabendo tão somente saná-lo, sem alteração, todavia, do resultado do julgamento, que se mantém incólume; 5 - Haja vista a inexistência de decisão exarada na instância singela acerca da restituição de bens, impossível decidir a este respeito, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, não há nos autos, ainda, prova produzida pelo réu no sentido de que o bem tenha sido adquirido com valores provenientes de trabalho lícito e não porventura advindo dos valores subtraídos no delito em comento; 6 - Recurso a que, com o parecer, conheço em parte e, na parte conhecida, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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