main-banner

Jurisprudência


TJMS 0007798-63.2004.8.12.0001

Ementa
' COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não há necessidade de expressa determinação no laudo pericial do grau de invalidez permanente da vítima, quando for possível identificar pelas descrições no laudo a total incapacidade como no caso de perda das funções motoras dos membros superiores. A Lei n. 6.194/74 estabelece o limite de até 40 salários mínimos quando constatada a invalidez permanente, deixando a critério do juiz arbitrar a indenização dentro deste parâmetro de acordo com cada caso específico. Admite-se a fixação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em salários mínimos, porquanto não constitui fator de correção monetária, mas apenas critério para quantificar o montante devido. Os juros moratórios fluem a partir do evento danosos, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, por ser fator de atualização da moeda, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).'

Data do Julgamento : 24/01/2006
Data da Publicação : 01/02/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Atapoã da Costa Feliz
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão