TJMS 0007811-08.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – REQUISITOS ATENDIDOS – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – ART. 44, III, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preenchidos todos os requisitos legais estatuídos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena, cujo patamar deve ser fixado na fração de 1/5 (um quinto), em razão da quantidade (1.070 kg) e natureza (cocaína) de droga apreendida.
II – Afasta-se o juízo negativo da personalidade do agente, da conduta social e dos motivos e consequências do crime quando consideradas desfavoráveis com base em elementos vagos ou previstos no próprio tipo penal.
III - Mantém-se o regime fechado imposto na sentença, nos termos do art. 33, § 3.º do Código Penal, diante da natureza e quantidade da droga apreendida.
IV - Pelos mesmos motivos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, inviável a substituição da pena corpórea.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. ANTECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (01 KG DE COCAÍNA) – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E PREPONDERANTE DESFAVORÁVEIS – PROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta da circunstância dos antecedentes, em razão da existência de uma condenação anterior transitada em julgado, e também diante da natureza e quantidade da droga (01 kg de cocaína).
III – A quantidade (01 kg de cocaína), por ser considerada elevada, justifica o agravamento da pena-base.
IV – A cocaína é uma das drogas mais perigosas, e por conta dessa natureza especialmente lesiva, é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
V – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código.
VI – Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – REQUISITOS ATENDIDOS – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – ART. 44, III, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preenchidos todos os requisitos legais estatuídos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena, cujo patamar deve ser fixado na fração de 1/5 (um quinto), em razão da quantidade (1.070 kg) e natureza (cocaína) de droga apreendida.
II – Afasta-se o juízo negativo da personalidade do agente, da conduta social e dos motivos e consequências do crime quando consideradas desfavoráveis com base em elementos vagos ou previstos no próprio tipo penal.
III - Mantém-se o regime fechado imposto na sentença, nos termos do art. 33, § 3.º do Código Penal, diante da natureza e quantidade da droga apreendida.
IV - Pelos mesmos motivos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, inviável a substituição da pena corpórea.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. ANTECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (01 KG DE COCAÍNA) – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E PREPONDERANTE DESFAVORÁVEIS – PROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta da circunstância dos antecedentes, em razão da existência de uma condenação anterior transitada em julgado, e também diante da natureza e quantidade da droga (01 kg de cocaína).
III – A quantidade (01 kg de cocaína), por ser considerada elevada, justifica o agravamento da pena-base.
IV – A cocaína é uma das drogas mais perigosas, e por conta dessa natureza especialmente lesiva, é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
V – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código.
VI – Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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