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Jurisprudência


TJMS 0007816-71.2010.8.12.0002

Ementa
E M E N T A- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO MAIS DE UM ANO APÓS O ACIDENTE - QUESTÃO NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEVE SER ANALISADO CONJUNTAMENTE - PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DO BO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009, QUE ALTEROU A LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DIGNIDADE E RESPEITO AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não é cabível a impugnação ao BO em sede recursal, uma vez que não foi feita no momento oportuno, qual seja, a contestação, ademais, o acervo probatório deve ser analisado de forma conjunta e, nesse sentido, o prontuário médico confirma as declarações nele prestadas. Evidenciando-se que o acidente de trânsito sofrido pela autora ocorreu após a alteração legislativa promovida pela MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, a indenização deve ser paga em valor proporcional ao grau de invalidez, nos termos da tabela anexa à Lei 6.194/74, estando correto o valor fixado pela magistrada sentenciante. A correção monetária, a teor da Súm. 43 do STJ, deve incidir a partir do evento danoso e pelo IGPM/FGV, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda em dado período. Observada a norma do art. 20, § 3º, do CPC, além dos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, não podem os honorários advocatícios serem fixados de forma aviltante, devendo respeito e prestígio ao profissional da advocacia.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : 07/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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