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Jurisprudência


TJMS 0007831-74.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - MÉRITO - RETIRADA DE BAÇO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DO ART 475-J - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovado de forma documental que o beneficiário foi submetido a procedimento cirúrgico, com retirada do baço, é de rigor reconhecer a existência de invalidez permanente. II. Apesar de a retirada cirúrgica do baço não constar na tabela da SUSEP, há expressa menção na lista incluída na Lei 6.194/74 pela Medida Provisória 456/09, a qual deve ser utilizada como instrumento de integração daquela. Precedente do STJ. III. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. IV. A incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil pressupõe prévia intimação do devedor, por meio de seu advogado. APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em atenção ao princípio da causalidade e por aplicação análoga da Súmula nº 326 do STJ, a seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. É plenamente justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ. III. O índice da correção monetária deve ser aquele que melhor repõe o desgaste da moeda no período, qual seja, o IGP-M/FGV.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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