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Jurisprudência


TJMS 0007841-77.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - PENA-BASE ADEQUADAMENTE MAJORADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 – 40 KG DE MACONHA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CP – AUSÊNCIA DE LIDERANÇA SOBRE A ATUAÇÃO DA CORRÉ – NÃO INCIDÊNCIA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06 – FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) MANTIDA – DROGA QUE TINHA COMO DESTINO O ESTADO DE AMAZONAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06 – SÚMULA 587 DO STJ - DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 04 ANOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFICIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. A quantidade de droga apreendida deve ser tomada em consideração, inclusive, com preponderância sobre as demais previstas no caput do artigo 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não deve incidir a agravante prevista no inciso I, do artigo 62, do Código Penal, diante da ausência de comprovação de que a Apelante tenha atuado em nítida liderança e coordenando as ações da corré. Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, porém, face à quantidade expressiva de droga e a empreitada ter sido premeditada e mediante contratação por terceiros, a redução deve ser proporcional a esses elementos desfavoráveis, razão pela qual é justa a manutenção da fração de 1/5 (um quinto). Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que a droga destinava-se a outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual. Súmula 587 do STJ. Sendo a pena fixada superior a quatro anos, o regime prisional inicial deve ser mantido no semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e pelo mesmo motivo é incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito. Tratando-se de tráfico privilegiado, é necessário afastar, de oficio, a hediondez do delito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016), e face ao cancelamento recente da súmula 512 do STJ pela Terceira Seção do STJ.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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