TJMS 0007884-11.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– A natureza e quantidade da droga apreendida – 545 g (quinhentos e quarenta e cinco) gramas de haxixe – justificam o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
II – Incorreto considerar-se desabonadora a culpabilidade com base no iter criminis para buscar a droga, quando o fato de a apelante ter-se deslocado de outro Estado da Federação para tal fim já serviu de subsídio para configurar a agravante da interestadualidade.
III – Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade penal relativa quando na data dos fatos a apelante possuía idade inferior a 21 anos.
IV – Possível a fixação do regime semiaberto quando se trata de tráfico privilegiado, com pena fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
V – O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– A natureza e quantidade da droga apreendida – 545 g (quinhentos e quarenta e cinco) gramas de haxixe – justificam o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
II – Incorreto considerar-se desabonadora a culpabilidade com base no iter criminis para buscar a droga, quando o fato de a apelante ter-se deslocado de outro Estado da Federação para tal fim já serviu de subsídio para configurar a agravante da interestadualidade.
III – Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade penal relativa quando na data dos fatos a apelante possuía idade inferior a 21 anos.
IV – Possível a fixação do regime semiaberto quando se trata de tráfico privilegiado, com pena fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
V – O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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