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Jurisprudência


TJMS 0007936-51.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes as condições para o julgamento da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não sendo possível, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de complementação da prova técnica. Face ao princípio da congruência, o decisum deve ficar restrito aos limites do pedido, não sendo considerada ultra petita a sentença que determina a correção monetária do valor indenizatório, porquanto trata-se de pedido implícito. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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