TJMS 0008045-27.2017.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – TERMO INICIAL É A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL AO MP – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – AMEAÇA COMPROVADA – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, tratando-se de processo digital, o membro do Ministério Público considera-se intimado no momento em que os autos são integralmente disponibilizados no portal eletrônico da instituição (e-SAJ), e não com a posterior consulta dos autos pelo membro do MP.
II – A grave ameaça, ou vis compulsiva, caracteriza-se quando o agente, de qualquer forma, minimiza a possibilidade de defesa da vítima. É incabível a desclassificação para o crime de furto quando a ameaça contra a vítima restou devidamente comprovada.
III – Não há que se falar em participação de menor importância, pois o crime foi praticado mediante divisão de tarefas entre os coautores, todas indispensáveis ao sucesso da empreitada criminosa, conforme ficou devidamente comprovado.
IV. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
V. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – TERMO INICIAL É A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL AO MP – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – AMEAÇA COMPROVADA – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, tratando-se de processo digital, o membro do Ministério Público considera-se intimado no momento em que os autos são integralmente disponibilizados no portal eletrônico da instituição (e-SAJ), e não com a posterior consulta dos autos pelo membro do MP.
II – A grave ameaça, ou vis compulsiva, caracteriza-se quando o agente, de qualquer forma, minimiza a possibilidade de defesa da vítima. É incabível a desclassificação para o crime de furto quando a ameaça contra a vítima restou devidamente comprovada.
III – Não há que se falar em participação de menor importância, pois o crime foi praticado mediante divisão de tarefas entre os coautores, todas indispensáveis ao sucesso da empreitada criminosa, conforme ficou devidamente comprovado.
IV. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
V. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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