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Jurisprudência


TJMS 0008072-51.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA MÉRITO APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR PAGAMENTO CONFORME O MONTANTE PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A revelia não impossibilita a análise do recurso de apelação interposto pela ré, mas, tão somente, os documentos colacionados à defesa intempestiva ou aqueles juntados com o recurso, desde que não sejam novos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas um dos direitos básicos do consumidor. Deve-se aplicar a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47, do CDC), sendo devido, no presente caso, o quantum indenizatório, conforme as cláusulas da apólice do seguro contratado. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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