TJMS 0008105-68.2015.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 121, § 2º, II, IV E VI, §2º-A, I, §7º, III, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 14 DA LEI 10.826/03 - ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA PELO HOMICÍDIO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ARMA ADQUIRIDA MUITO TEMPO ANTES DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES BEM VALORADOS – PRESERVAÇÃO. REGIME PRISIONAL – PENA SUPERIOR A OITO ANOS – FECHADO IMPOSITIVO – DESPROVIMENTO.
I – Impossível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo delito de homicídio por tratar-se de crimes que tutelam bens jurídicos absolutamente distintos, além de classificação jurídica diversa, especialmente quando a arma empregada já se encontrava com o agente muito tempo antes da prática do homicídio, e não fora adquirida especificamente para aquele ato.
II – Confirma-se o juízo negativo da culpabilidade quando o agente, na tentativa de matar sua ex-convivente, contra ela dispara três vezes à queima roupa.
III - O período depurador de cinco anos, previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal, aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo da moduladora dos antecedentes, prevista pelo artigo 59 do mesmo Código.
IV – O regime fechado é impositivo à reclusão superior a oito anos.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 121, § 2º, II, IV E VI, §2º-A, I, §7º, III, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 14 DA LEI 10.826/03 - ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA PELO HOMICÍDIO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ARMA ADQUIRIDA MUITO TEMPO ANTES DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES BEM VALORADOS – PRESERVAÇÃO. REGIME PRISIONAL – PENA SUPERIOR A OITO ANOS – FECHADO IMPOSITIVO – DESPROVIMENTO.
I – Impossível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo delito de homicídio por tratar-se de crimes que tutelam bens jurídicos absolutamente distintos, além de classificação jurídica diversa, especialmente quando a arma empregada já se encontrava com o agente muito tempo antes da prática do homicídio, e não fora adquirida especificamente para aquele ato.
II – Confirma-se o juízo negativo da culpabilidade quando o agente, na tentativa de matar sua ex-convivente, contra ela dispara três vezes à queima roupa.
III - O período depurador de cinco anos, previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal, aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo da moduladora dos antecedentes, prevista pelo artigo 59 do mesmo Código.
IV – O regime fechado é impositivo à reclusão superior a oito anos.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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