TJMS 0008136-35.2012.8.12.0008
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALTA DE MANDADO - CRIME PERMANENTE - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO APENAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO DE NARCÓTICOS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35, DA LEI N.º 11.343/06 - CONDUTA EVENTUAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PARCIAL PROVIMENTO. A conduta de ter ou guardar drogas em depósito é permanente, protraindo-se o estado flagrancial. Logo, não se reconhece a ilicitude da prova decorrente da apreensão de narcótico sem a apresentação do respectivo mandado de busca e apreensão, tampouco pela ausência dos acusados no momento da diligência, que permaneciam escondidos para evitar a ação policial. Demonstrando o conjunto probatório a culpabilidade dos acusados no comércio de narcóticos, mormente ante as provas testemunhais e laudo pericial, impossível acolher a pretensão absolutória. O raquitismo probante em relação à estabilidade e permanência da união de desígnios obriga a absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei n.° 11.343/06. Inobstante os acusados sejam primários e de bons antecedentes, não fazem jus ao reconhecimento da conduta eventual, vez que contumazes na prática delitiva, desatendendo os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de absolver os acusados em relação ao crime do art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALTA DE MANDADO - CRIME PERMANENTE - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO APENAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO DE NARCÓTICOS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35, DA LEI N.º 11.343/06 - CONDUTA EVENTUAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PARCIAL PROVIMENTO. A conduta de ter ou guardar drogas em depósito é permanente, protraindo-se o estado flagrancial. Logo, não se reconhece a ilicitude da prova decorrente da apreensão de narcótico sem a apresentação do respectivo mandado de busca e apreensão, tampouco pela ausência dos acusados no momento da diligência, que permaneciam escondidos para evitar a ação policial. Demonstrando o conjunto probatório a culpabilidade dos acusados no comércio de narcóticos, mormente ante as provas testemunhais e laudo pericial, impossível acolher a pretensão absolutória. O raquitismo probante em relação à estabilidade e permanência da união de desígnios obriga a absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei n.° 11.343/06. Inobstante os acusados sejam primários e de bons antecedentes, não fazem jus ao reconhecimento da conduta eventual, vez que contumazes na prática delitiva, desatendendo os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de absolver os acusados em relação ao crime do art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
Mostrar discussão