TJMS 0008172-64.2013.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – DENÚNCIA POR DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO DE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS – INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDA – PARCIAL PROVIMENTO.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo, em si, uma condenação prévia. Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural, no caso, o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no artigo 413, do CPP.Havendo indícios suficientes e idôneos de que o recorrido dirigia o seu veículo em estado de embriaguez, em alta velocidade e arriscando manobras perigosas vindo a desrespeitar as regras de trânsito, é pertinente a pronúncia e a consequente submissão do caso à análise do Conselho de Sentença.
As circunstâncias do caso concreto apontam que não há indícios para a inclusão da qualificadora descrita no art. 121, § 2ª, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Recurso provido em parte.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA – DENÚNCIA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DOLO EVENTUAL E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DOLO EVENTUAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO AO DELITO CONSUMADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA QUE FALECEU NO DECORRER DO PROCESSO – INVIABILIDADE – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DESPROVIDO.
Eventuais dúvidas sobre a quebra de nexo entre a conduta do réu e o resultado final (morte da vítima) não devem ser dirimidas na decisão de pronúncia, cabendo aos jurados valorar o acervo probatório constante dos autos.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – DENÚNCIA POR DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO DE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS – INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDA – PARCIAL PROVIMENTO.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo, em si, uma condenação prévia. Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural, no caso, o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no artigo 413, do CPP.Havendo indícios suficientes e idôneos de que o recorrido dirigia o seu veículo em estado de embriaguez, em alta velocidade e arriscando manobras perigosas vindo a desrespeitar as regras de trânsito, é pertinente a pronúncia e a consequente submissão do caso à análise do Conselho de Sentença.
As circunstâncias do caso concreto apontam que não há indícios para a inclusão da qualificadora descrita no art. 121, § 2ª, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Recurso provido em parte.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA – DENÚNCIA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DOLO EVENTUAL E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DOLO EVENTUAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO AO DELITO CONSUMADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA QUE FALECEU NO DECORRER DO PROCESSO – INVIABILIDADE – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DESPROVIDO.
Eventuais dúvidas sobre a quebra de nexo entre a conduta do réu e o resultado final (morte da vítima) não devem ser dirimidas na decisão de pronúncia, cabendo aos jurados valorar o acervo probatório constante dos autos.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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