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Jurisprudência


TJMS 0008193-82.2010.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – PRELIMINARES RECHAÇADAS – JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM TRÂMITE NA ESFERA CÍVEL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E BUSCA DA VERDADE REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PENA-BASE E VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA INALTERADOS – PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – RESTRITIVA ALTERADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINARES: Ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima - a existência de outros meios de prova capazes de comprovar a materialidade do crime e a causa da morte da vítima supre a ausência de laudo. Na hipótese, embora não tenha sido realizado o laudo, as demais provas constantes dos autos – certidão de óbito e depoimentos das testemunhas, bastam para comprovar a causa da morte do ofendido (hipertensão pulmonar síndrome de aspiração meconial convulsão). Ilegitimidade passiva e ativa - Preliminar que, na realidade, retrata tese de negativa de autoria, questão afeta ao mérito, que com ele será analisado. II – Juntada aos autos de prova emprestada consistente em laudo pericial extraído dos autos de ação de indenização por danos materiais e morais em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Três Lagoas. Indeferir a juntada do laudo é um excessivo rigorismo, valorizando sobremaneira a forma em detrimento ao exercício da ampla defesa e da busca da verdade real, ao esclarecimento dos fatos. Mesmo que não tenha sido apreciado pelo magistrado de primeiro grau, poderá o órgão recursal fazê-lo, a quem é devolvido o conhecimento da matéria. Ademais, o Órgão Ministerial teve acesso ao referido laudo pericial. III – MÉRITO: Materialidade e autoria suficientemente demonstradas por meio da certidão de óbito e prova testemunhal. Conduta ilícita consubstanciada na negligência da ré, que não deu pronto atendimento à genitora da vítima que foi a óbito por aspiração de mecônio. Condenação mantida. IV – Causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, CP - No caso, não há bis in idem como alega a defesa pois, conforme verifica-se na sentença, a causa de aumento se deu em virtude de "inobservância de regra técnica da profissão (médica)", não se confundindo, portanto, com o reconhecimento da negligência e imperícia no atendimento prestado. V – Pena-base mantida: As consequências foram realmente graves, além da morte do ofendido – ínsita ao tipo – não há como ignorar o intenso sofrimento causado à sua genitora, que além de ter sofrido com dores e falta de atendimento médico adequado, perdeu seu filho logo após o nascimento; assim, deve ser mantida a referida moduladora, pois corretamente avaliadas no caso concreto, de forma a autorizar a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença monocrática. VI – Penas restritivas de direitos: Resta mantida a restritiva de prestação pecuniária em favor da genitora da vítima no quantum fixado na sentença, dada a capacidade financeira da ré e o dano moral elevado causado aos familiares do ofendido. Já a respeito da restritiva de proibição do exercício da atividade profissional, esta, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, somente deve incidir quando se evidencie a absoluta incompatibilidade da continuidade do desempenho da profissão do agente em prol da segurança social, não sendo esse o caso dos autos, pois a ré é primária, inexistindo elemento a demonstrar que tenha incorrido em eventual outro ato similar ao retratado nestes autos. VII – Recurso parcialmente provido para afastar a restritiva de proibição do exercício profissional, que dará lugar à restritiva de prestação de serviços comunitários em entidade a ser definida pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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