TJMS 0008225-13.2011.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ART.16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 – ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI Nº 10.826/03. LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES – CONDUTAS DISTINTAS QUE CONFIGURAM O CONCURSO MATERIAL – DESPROVIMENTO.
I – Ausente lesão ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença quando a peça inaugural descreve os fatos com precisão, cabendo ao acusado defender-se dos fatos, e não da capitulação jurídica constante da denúncia.
II - Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de receber e transportar arma de fogo seja absorvida pela de entregar arma de fogo a adolescente diante da diversidade das condutas e dos momentos consumativos distintos, além de tratar-se de crimes com objeto jurídico diferentes.
III – Correto o reconhecimento do concurso material de crimes quando o agente não praticou uma conduta única, e sim várias, ou seja, primeiro recebeu as armas (cometendo um crime), depois transportou as armas pela rua (cometendo outra vez o crime) e, por fim, em uma terceira conduta, cometeu crime diverso.
IV – Recurso desprovido com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ART.16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 – ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI Nº 10.826/03. LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES – CONDUTAS DISTINTAS QUE CONFIGURAM O CONCURSO MATERIAL – DESPROVIMENTO.
I – Ausente lesão ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença quando a peça inaugural descreve os fatos com precisão, cabendo ao acusado defender-se dos fatos, e não da capitulação jurídica constante da denúncia.
II - Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de receber e transportar arma de fogo seja absorvida pela de entregar arma de fogo a adolescente diante da diversidade das condutas e dos momentos consumativos distintos, além de tratar-se de crimes com objeto jurídico diferentes.
III – Correto o reconhecimento do concurso material de crimes quando o agente não praticou uma conduta única, e sim várias, ou seja, primeiro recebeu as armas (cometendo um crime), depois transportou as armas pela rua (cometendo outra vez o crime) e, por fim, em uma terceira conduta, cometeu crime diverso.
IV – Recurso desprovido com o parecer.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão