TJMS 0008226-61.2012.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ALMEJADA CONDENAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - INOCORRÊNCIA - ERRO DE PROIBIÇÃO - TESE REFUTADA - CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONFIGURADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECISÃO ABSOLUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sob o império da presunção de inocência, caberia à acusação provar inequivocamente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, o que não se verificou na hipótese, tendo o conjunto probatório amealhado somente indícios que são insuficientes para a condenação, a qual exige, sob o império da presunção de inocência, o juízo de plena convicção, sua base ética-jurídica inafastável. A dúvida deve beneficiar ao acusado (in dubio pro reo). O Decreto n.º 7.473/11 e a Portaria n.º 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que ambas de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo. A presunção de boa-fé a que se refere tais normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente em relação ao art. 12 da Lei n.º 10.826/03, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 04-06-2012. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. Uma vez comprovadas a materialidade e autoria delitiva por conjunto probatório seguro e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ALMEJADA CONDENAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - INOCORRÊNCIA - ERRO DE PROIBIÇÃO - TESE REFUTADA - CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONFIGURADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECISÃO ABSOLUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sob o império da presunção de inocência, caberia à acusação provar inequivocamente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, o que não se verificou na hipótese, tendo o conjunto probatório amealhado somente indícios que são insuficientes para a condenação, a qual exige, sob o império da presunção de inocência, o juízo de plena convicção, sua base ética-jurídica inafastável. A dúvida deve beneficiar ao acusado (in dubio pro reo). O Decreto n.º 7.473/11 e a Portaria n.º 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que ambas de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo. A presunção de boa-fé a que se refere tais normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente em relação ao art. 12 da Lei n.º 10.826/03, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 04-06-2012. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. Uma vez comprovadas a materialidade e autoria delitiva por conjunto probatório seguro e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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