TJMS 0008236-08.2012.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO (ART. 121,§§1º E 2º, III, DO CP) – PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – REDUÇÃO OPERADA DADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ESCOLHA DA FRAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O planejamento antecipado e detalhado da ação criminosa indica maior culpabilidade, bem como é circunstância altamente desfavorável a presença de uma adolescente no contexto do crime e participando ativamente de todas as etapas da conduta delitiva, inclusive ajudando decisivamente a asfixiar a vítima, então as duas moduladoras desfavoráveis autorizam a exasperação da pena-base.
A escolha da fração de redução decorrente do reconhecimento do homicídio privilegiado está no âmbito da discricionariedade do juiz, todavia, deve ser fundamentada, se não aplicada no patamar máximo, então, como o Juiz Presidente não apresentou qualquer fundamentação para a fixação da fração mínima, impõe-se ampliar a redução de pena, pelo privilégio, à sua fração máxima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO (ART. 121,§§1º E 2º, III, DO CP) – PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – REDUÇÃO OPERADA DADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ESCOLHA DA FRAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O planejamento antecipado e detalhado da ação criminosa indica maior culpabilidade, bem como é circunstância altamente desfavorável a presença de uma adolescente no contexto do crime e participando ativamente de todas as etapas da conduta delitiva, inclusive ajudando decisivamente a asfixiar a vítima, então as duas moduladoras desfavoráveis autorizam a exasperação da pena-base.
A escolha da fração de redução decorrente do reconhecimento do homicídio privilegiado está no âmbito da discricionariedade do juiz, todavia, deve ser fundamentada, se não aplicada no patamar máximo, então, como o Juiz Presidente não apresentou qualquer fundamentação para a fixação da fração mínima, impõe-se ampliar a redução de pena, pelo privilégio, à sua fração máxima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicidio qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão