TJMS 0008263-70.2012.8.12.0008
Do Apelo de Fabricio Dorneles Medina
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADAS – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A referência à perniciosidade social da droga apreendida e as circunstâncias do delito são elementos idôneos para negativar a circunstância do crime, entretanto, o "quantum" do aumento deve ser aplicado em patamar diversos do fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade.
II. O Apelante foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mochila no maleiro, situação que, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06.
III. A natureza e quantidade da droga apreendida, 200g de cocaína, justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar intermediário de 1/2 (metade).
Do Apelo de Mário Correia Leite
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E ANTECEDENTES DEVIDAMENTE SOPESADOS – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A referência à perniciosidade social da droga apreendida e as circunstâncias do delito são elementos idôneos para negativar a circunstância do crime, entretanto, o "quantum" do aumento deve ser aplicado em patamar diversos do fixado na sentença ante o princípio da proporcionalidade.
II. Na dosimetria da pena o sentenciante fez uso de condenações pretéritas já transitadas em julgado diversas para caracterizar os maus antecedentes e agravar a pena pela reincidência, portanto, não há "bis in idem".
III. O Apelante foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mochila no maleiro, essa situação, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06.
Ementa
Do Apelo de Fabricio Dorneles Medina
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADAS – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A referência à perniciosidade social da droga apreendida e as circunstâncias do delito são elementos idôneos para negativar a circunstância do crime, entretanto, o "quantum" do aumento deve ser aplicado em patamar diversos do fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade.
II. O Apelante foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mochila no maleiro, situação que, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06.
III. A natureza e quantidade da droga apreendida, 200g de cocaína, justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar intermediário de 1/2 (metade).
Do Apelo de Mário Correia Leite
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E ANTECEDENTES DEVIDAMENTE SOPESADOS – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A referência à perniciosidade social da droga apreendida e as circunstâncias do delito são elementos idôneos para negativar a circunstância do crime, entretanto, o "quantum" do aumento deve ser aplicado em patamar diversos do fixado na sentença ante o princípio da proporcionalidade.
II. Na dosimetria da pena o sentenciante fez uso de condenações pretéritas já transitadas em julgado diversas para caracterizar os maus antecedentes e agravar a pena pela reincidência, portanto, não há "bis in idem".
III. O Apelante foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mochila no maleiro, essa situação, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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