TJMS 0008318-13.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE NO JUÍZO RECURSAL – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – PRELIMINARMENTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – NEXO CAUSAL ENTRE SINISTRO E ÓBITO DO FILHO DOS REQUERENTES – COMPROVADO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, COM O PARECER, NÃO PROVIDO.
I. Se determinadas questões trazidas nas razões recursais não foram debatidas em primeiro grau, afigura-se indevida a suscitação de matéria inovadora diretamente no Juízo recursal, sob pena de eventual conhecimento encerrar verdadeira supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide.
II. Se o pagamento parcial não inibe a cobrança de eventual diferença, não se há de falar em falta de interesse de agir no pedido de complementação da indenização.
III. Se a ação de cobrança de seguro obrigatório foi intentada antes do transcurso do prazo prescricional vintenário, ex vi do art. 177 do CC/1916, impõe-se rejeitar a alegação de prescrição.
IV. Se o nexo causal entre o sinistro e o óbito do filho dos requerentes está comprovado por outros meios de prova em direito admitidos, não se há de sustentar a improcedência do pedido de complementação por ausência de juntada de boletim de ocorrência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE NO JUÍZO RECURSAL – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – PRELIMINARMENTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – NEXO CAUSAL ENTRE SINISTRO E ÓBITO DO FILHO DOS REQUERENTES – COMPROVADO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, COM O PARECER, NÃO PROVIDO.
I. Se determinadas questões trazidas nas razões recursais não foram debatidas em primeiro grau, afigura-se indevida a suscitação de matéria inovadora diretamente no Juízo recursal, sob pena de eventual conhecimento encerrar verdadeira supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide.
II. Se o pagamento parcial não inibe a cobrança de eventual diferença, não se há de falar em falta de interesse de agir no pedido de complementação da indenização.
III. Se a ação de cobrança de seguro obrigatório foi intentada antes do transcurso do prazo prescricional vintenário, ex vi do art. 177 do CC/1916, impõe-se rejeitar a alegação de prescrição.
IV. Se o nexo causal entre o sinistro e o óbito do filho dos requerentes está comprovado por outros meios de prova em direito admitidos, não se há de sustentar a improcedência do pedido de complementação por ausência de juntada de boletim de ocorrência.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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