TJMS 0008340-58.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – FIXADO O REGIME SEMIABERTO – HEDIONDEZ AFASTA DE OFÍCIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "circunstância do crime" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
II - Ausente o requisito necessário à concessão desse benefício, equivalente a não dedicação a atividades de caráter criminoso. Incabível falar em exasperação do patamar de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando ela for indevidamente reconhecida.
III - Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
IV - De ofício, em consonância com a decisão do STF no HC 118.533/MS, afasto a hediondez do crime em virtude de ter sido reconhecido tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.3434/06).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – FIXADO O REGIME SEMIABERTO – HEDIONDEZ AFASTA DE OFÍCIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "circunstância do crime" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
II - Ausente o requisito necessário à concessão desse benefício, equivalente a não dedicação a atividades de caráter criminoso. Incabível falar em exasperação do patamar de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando ela for indevidamente reconhecida.
III - Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
IV - De ofício, em consonância com a decisão do STF no HC 118.533/MS, afasto a hediondez do crime em virtude de ter sido reconhecido tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.3434/06).
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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