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Jurisprudência


TJMS 0008355-69.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I, DO CP) - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - VÍCIOS QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO - NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES - INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ - NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO O CRIME PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONFISSÃO INFORMAL - APELANTE PRESO COM A ARMA USADA NO CRIME E COM PARTE DA RES FURTIVA - TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível a soltura do réu que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal e teve a custódia mantida na sentença condenatória, de forma fundamentada, para assegurar a garantia da ordem pública, vez que, além da gravidade concreta da conduta perpetrada, é reincidente em crime de roubo, sendo patente o risco de reiteração criminosa. Portanto, não há falar em direito de recorrer em liberdade. 2. "Com o recebimento da denúncia em desfavor do paciente, restou prejudicado o exame da alegação da nulidade que estaria a contaminar o inquérito policial, porque eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua natureza inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, consoante a iterativa jurisprudência deste Sodalício." (HC 233.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) 3. Na hipótese dos autos, embora a defesa tenha sustentado a ocorrência de flagrante forjado pela autoridade policial, não se despiu do ônus de demonstrar qualquer circunstância concreta que pudesse traduzir a intenção dos policiais de prejudicar o apelante. Nada que pudesse tornar duvidosa a integridade das investigações policiais foi constatado nos autos. Muito pelo contrário. A negativa do apelante está isolada, pois todos os demais elementos coletados (depoimento e reconhecimento realizados pela vítima, apreensão da res furtiva e da arma utilizada no crime na casa do réu e os relatos dos policiais) evidenciam claramente sua autoria no crime de roubo descrito na denúncia. A alegação de "perseguição", portanto, mostra-se mais como uma tentativa de tentar fragilizar o robusto e conclusivo acervo probatório que pesa em desfavor do réu. Todavia, a prova produzida sob o crivo judicial não dá guarida ao intento defensivo. 4. É assente no é Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias". (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/09/2012). Na hipótese dos autos, as diligências requeridas pela Defesa do apelante na petição de fls. 109/110, referentes aos documentos e diligências realizadas na fase de inquérito policial, de forma alguma cercearam o exercício da ampla defesa do acusado, pois eram manifestamente desnecessárias e irrelevantes para a instrução do processo, eis que atinentes apenas a aspectos formais do inquérito policial, que, conforme se disse, possui natureza meramente instrumental e informativa. 5. Incabível a reforma da sentença condenatória se o depoimento e o reconhecimento pessoal realizados pela vítima, a apreensão do apelante em poder da res furtiva e da arma de fogo utilizada no crime, a confissão informal de sua autoria e os depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante formam um conjunto probatório firme e seguro a demonstrar sua autoria no crime de roubo noticiado na inicial. Ainda que a Defesa tenha tentado atacar o acervo probatório em sua credibilidade, alegando ser fruto de uma "trama policial" e de um "flagrante forjado", suas assertivas não restaram comprovadas em nenhum momento nos autos, e sequer há indícios concretos de possível imputação arbitrária da conduta criminosa ao acusado. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido. COM O PARECER.

Data do Julgamento : 05/05/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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