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Jurisprudência


TJMS 0008365-50.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI 11.340/2006 - LESÕES CORPORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALHA NO SISTEMA – OCORRÊNCIA NÃO CONFIRMADA - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA – AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REJEIÇÃO - AUDIÊNCIA ESPECIAL – ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE - AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA –– INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CP – INOCORRÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA NA SENTENÇA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de falha no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça diante da absoluta ausência de prova de sua ocorrência, em especial quando, pela profundidade e dimensão dos argumentos lançados em alegações finais, fica demonstrado que todas as declarações prestadas nos autos eram do pleno conhecimento das partes. II - A deliberação acerca do recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, que em nada se equipara àqueles atos de caráter decisório referidos pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dispensa fundamentação complexa. III - A designação da audiência especial prevista pelo artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 não é obrigatória. Nos casos de ação penal pública condicionada à representação exige-se manifestação da vítima no sentido de retratar-se, apresentada antes do recebimento da denúncia. Tratando-se de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, o STF decidiu que a ação é pública incondicionada (ADIN nº 4.424). Quando se trata de contravenção, por força do artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a ação penal é incondicionada. IV - A suspensão condicional do processo não se aplica a casos envolvendo violência doméstica pela expressa vedação contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que afasta a possibilidade de extensão a ilícitos de tal natureza dos institutos despenalizadores previstos pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). V - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima. VI - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la. VII - Repele-se a aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação de que a ação tenha sido motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. VIII - Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006. IX – Não deve ser conhecido o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea se a sentença reconheceu referida atenuante mas, acertadamente, deixou de aplicá-la em razão de a pene ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). X - O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal. XI – Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Com o parecer.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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