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Jurisprudência


TJMS 0008381-36.2014.8.12.0021

Ementa
E M E N T A - DO RECURSO MINISTERIAL QUANTO AO APELADO ANTONIO: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CUMULADO COM OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES APELADO ABSOLVIDO DO HOMICÍDIO – APELADO NÃO JULGADO PELOS CRIMES CONEXOS - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEIXAR DE JULGAR OS CRIMES CONEXOS - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - JURADOS QUE ABSOLVEM DO HOMICÍDIO DEVEM PORÉM JULGAR O RÉU PELOS CRIMES CONEXOS - REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DOS DELITOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIMES CONEXOS AO HOMICÍDIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI -RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO POR NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. Os crimes conexos ao homicídio, se este não foi desclassificado, continuam sendo da competência do Tribunal do Júri, pois só no caso de desclassificação se deslocaria a competência originária do Tribunal do Júri,nos termos do artigo 492, II, § § 1º e 2º do CPP. O fato de o réu ter sido absolvido do crime de homicídio não implica na imediata absolvição dos crimes conexos (ocultação de cadáver e corrupção de menores), ou mesmo na sua prejudicialidade a impedir julgamento quanto aos demais crimes. Se o réu deixou de ser julgado por crimes conexos a ele imputados, sem ter ocorrido desclassificação do crime de homicídio, o feito deve prosseguir para julgamento dos demais crimes pelo Júri; se tal não ocorreu, reconhece-se a nulidade ocorrida posterior à pronúncia, e determina-se que deve o réu ser submetido a um novo julgamento perante o Conselho de Sentença, por todos os crimes. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. EMENTA DO RECURSO DE LEANDRO: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DESCLASSIFICOU HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PRETENDIDO DECOTE DA CULPABILIDADE - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ELEMENTO PONDERADO DUAS VEZES, COMO MODULADORA DESFAVORÁVEL E COMO AGRAVANTE - BIS IN IDEM RECONHECIDO - DECOTE DA MODULADORA DA PENA BASE- PARCIAL REDUÇÃO DA PENA BASE -MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS- REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, I E II, 'A' E 'C', DO CÓDIGO PENAL - INVIÁVEL – AGRAVANTES MANTIDAS. Se o condenado por lesão corporal seguida de morte teve a culpabilidade sopesada negativamente, pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, mas este mesmo elemento desfavorável foi também sopesado como agravante na segunda etapa da dosimetria, deve ele ser decotado da pena base, para evitar-se o bis in idem. Se o apelante tem condenações transitadas, devem manter-se os maus antecedentes. Se o quantum de exasperação da pena base por uma moduladora foi desproporcional, deve ser reduzido para 1/6, por critério de razoabilidade. Não se afastam as agravantes do art. 61,I e II, 'a' e 'c', do Código Penal, se elas têm amparo na prova dos autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE, CONTRA O PARECER. EMENTA DO RECURSO DE AMAURI: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO - PLEITO DE ANULAÇÃO - ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA DE QUE O AGENTE TEVE ANIMUS NECANDI NO HOMICÍDIO - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CP – INVIÁVEL – RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – HOMICÍDIO QUALIFICADO RECONHECIDO EM QUESITAÇÃO DO JÚRI E COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DEFERIDO – ELEMENTO DESFAVORÁVEL PONDERADO COMO MODULADORA DA PENA BASE E COMO QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO - BIS IN IDEM VEDADO- REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CP - INVIÁVEL - QUALIFICADORA MANTIDA. Se o apelante golpeou a vítima que caiu e ficou desacordada, vindo a morrer, e se ele o fez com animus necandi, tendo tal versão da acusação prova suficiente nos autos, não se desclassifica a conduta e mantém-se a condenação do Júri por homicídio. Deve ser decotada a moduladora da pena –base relativa à culpabilidade pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, se tal emento negativo já foi considerado para tipificar o homicídio com a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP , sob pena de incorrer -se no vedado bis in idem. Não se exclui a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP se tal quesito foi respondido afirmativamente pelos Jurados, que entenderam que o fato de a vítima ser deficiente físico, sem uma perna, era apto a dificultar sua defesa, e tal entendimento tem suporte na prova dos autos. Se a pena base já foi fixada no mínimo, sem moduladoras desfavoráveis, não cabem reduções maiores por atenuantes, por força da súmula 231 do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE CONTRA O PARECER, SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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