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Jurisprudência


TJMS 0008426-45.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUERENTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - TEMPUS REGIT ACTUM - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - MONTANTE PROPORCIONAL À LESÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. A incidência de correção monetária deve se dar a partir do evento danoso, visto que a função desta é recompor o valor da moeda, conforme orientação dada pela jurisprudência do STJ (REsp 665.282/SP, DJe 15/12/2008). Quando a parte autora decai em parte mínima do pedido, não há falar-se em sucumbência recíproca. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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