TJMS 0008430-66.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DE UMA QUALIFICADORA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cumpre ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, nada impede que uma delas forme o tipo qualificado e as demais sejam utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Desta feita, considerando tratar-se de homicídio triplamente qualificado, o magistrado utilizou na primeira fase as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima (culpabilidade) e a existência de três qualificadoras (circunstâncias do crime). Ocorre que, com exceção da culpabilidade que restou suficientemente fundamentada, a fundamentação de que existem três qualificadoras não pode ser utilizada para exasperar as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem, porquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para majorar a culpabilidade e o motivo fútil foi utilizado para qualificar o crime, restando o feminicídio, que será valorado na segunda fase (art. 61, inc. II, f, do CP).
II – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXPURGADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cumpre ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, nada impede que uma delas forme o tipo qualificado e as demais sejam utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Desta feita, considerando tratar-se de homicídio triplamente qualificado, o magistrado utilizou na primeira fase as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima (culpabilidade) e a existência de três qualificadoras (circunstâncias do crime). Ocorre que, com exceção da culpabilidade que restou suficientemente fundamentada, a fundamentação de que existem três qualificadoras não pode ser utilizada para exasperar as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem, porquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para majorar a culpabilidade e o motivo fútil foi utilizado para qualificar o crime, restando o feminicídio, que será valorado na segunda fase (art. 61, inc. II, f, do CP).
II – O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
Em parte com o parecer:
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reconhecer a qualificadora do feminicídio na segunda fase da dosimetria da pena; e,
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base em razão do expurgo da moduladora das circunstâncias do crime considerada desfavorável e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais, restando Bastião Dias condenado, definitivamente, em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DE UMA QUALIFICADORA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cumpre ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, nada impede que uma delas forme o tipo qualificado e as demais sejam utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Desta feita, considerando tratar-se de homicídio triplamente qualificado, o magistrado utilizou na primeira fase as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima (culpabilidade) e a existência de três qualificadoras (circunstâncias do crime). Ocorre que, com exceção da culpabilidade que restou suficientemente fundamentada, a fundamentação de que existem três qualificadoras não pode ser utilizada para exasperar as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem, porquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para majorar a culpabilidade e o motivo fútil foi utilizado para qualificar o crime, restando o feminicídio, que será valorado na segunda fase (art. 61, inc. II, f, do CP).
II – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXPURGADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cumpre ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, nada impede que uma delas forme o tipo qualificado e as demais sejam utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Desta feita, considerando tratar-se de homicídio triplamente qualificado, o magistrado utilizou na primeira fase as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima (culpabilidade) e a existência de três qualificadoras (circunstâncias do crime). Ocorre que, com exceção da culpabilidade que restou suficientemente fundamentada, a fundamentação de que existem três qualificadoras não pode ser utilizada para exasperar as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem, porquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para majorar a culpabilidade e o motivo fútil foi utilizado para qualificar o crime, restando o feminicídio, que será valorado na segunda fase (art. 61, inc. II, f, do CP).
II – O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
Em parte com o parecer:
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reconhecer a qualificadora do feminicídio na segunda fase da dosimetria da pena; e,
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base em razão do expurgo da moduladora das circunstâncias do crime considerada desfavorável e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais, restando Bastião Dias condenado, definitivamente, em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão