TJMS 0008443-34.2017.8.12.0001
E M E N T A – DA PRELIMINAR - APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO DE BENS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÕE AS RAZÕES DE DECIDIR. – PRELIMINAR REJEITADA.
Não há falar em ausência de fundamentação na decisão que decreta o sequestro de bens se o decisum expressamente expôs as razões de decidir.
EMENTA DIVERGENTE:
APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO DE BENS – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS ILICITAMENTE ADQUIRIDOS A SEREM CONSTRITOS – DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE BENS – BASTA A INDICAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO APELANTE EM VALOR SUFICIENTE PARA ALCANÇAR O OBJETIVO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS QUE PODEM ALCANÇAR BENS, DIREITOS OU VALORES CONFORME SUA ORIGEM OU USO PARA FINS ILÍCITOS, OU CONFORME SUA DESTINAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO IMPROVIDA – COM O PARECER.
A constrição judicial pode alcançar bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito de crimes, assim como aqueles que,mesmo de origem lícita, sejam necessários à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Mesmo que os imóveis constritos tenham por hipótese sido adquiridos de forma lícita, isso não obsta a sua constrição, dado o fundamento do artigo 125 do CPP e, também, do artigo 91, §2º, do CP, que permite a constrição de bens equivalentes ao produto do crime, com vistas a garantir o ressarcimento pelo dano causado ao erário.
Não se confunde o efeito da sentença penal condenatória de ressarcir os danos causados, com a medida assecuratória de sequestro de bens, eis que esta é uma medida cautelar garantidora da adimplência daquela, sendo certo que, para garantir o restabelecimento do status quo ante do lesado pode ocorrer constrição que até mesmo extrapole os bens adquiridos com o produto do crime, avançando contra o patrimônio de origem lícita dos acusados.
Ementa
E M E N T A – DA PRELIMINAR - APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO DE BENS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÕE AS RAZÕES DE DECIDIR. – PRELIMINAR REJEITADA.
Não há falar em ausência de fundamentação na decisão que decreta o sequestro de bens se o decisum expressamente expôs as razões de decidir.
EMENTA DIVERGENTE:
APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO DE BENS – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS ILICITAMENTE ADQUIRIDOS A SEREM CONSTRITOS – DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE BENS – BASTA A INDICAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO APELANTE EM VALOR SUFICIENTE PARA ALCANÇAR O OBJETIVO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS QUE PODEM ALCANÇAR BENS, DIREITOS OU VALORES CONFORME SUA ORIGEM OU USO PARA FINS ILÍCITOS, OU CONFORME SUA DESTINAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO IMPROVIDA – COM O PARECER.
A constrição judicial pode alcançar bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito de crimes, assim como aqueles que,mesmo de origem lícita, sejam necessários à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Mesmo que os imóveis constritos tenham por hipótese sido adquiridos de forma lícita, isso não obsta a sua constrição, dado o fundamento do artigo 125 do CPP e, também, do artigo 91, §2º, do CP, que permite a constrição de bens equivalentes ao produto do crime, com vistas a garantir o ressarcimento pelo dano causado ao erário.
Não se confunde o efeito da sentença penal condenatória de ressarcir os danos causados, com a medida assecuratória de sequestro de bens, eis que esta é uma medida cautelar garantidora da adimplência daquela, sendo certo que, para garantir o restabelecimento do status quo ante do lesado pode ocorrer constrição que até mesmo extrapole os bens adquiridos com o produto do crime, avançando contra o patrimônio de origem lícita dos acusados.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de papéis públicos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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