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Jurisprudência


TJMS 0008447-08.2016.8.12.0001

Ementa
DOS RECURSOS DE ROBERTO E LUCAS: APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO O PEDIDO DE REDUÇÃO PARCIAL DA PENA BASE –MANTIDA UMA DAS MODULADORAS NEGATIVAS PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA PELAS ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL INVIÁVEL SÚMULA 231 DO STJ QUE IMPEDE – PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Deve ser tida como neutra a conduta social neutra, pois o fato de haver registros policiais (sem condenação) não são aptos a agravar a conduta, na pena–base, porque violam o princípio da presunção de inocência. Motivos de ambição, obter vantagem e lucro fácil são inerentes a crimes patrimoniais e devem ser decotados da pena-base. Personalidade perigosa (por insensibilidade moral e desprezo pelas vítimas, e pelo potencial lesivo da conduta) não ficou evidente nem demonstrada como extrapolando o normal de agentes que agem com dolo de roubar, então, deve ser decotada da pena-base. Consequências do crime são negativas e devem agravar apena-base, se provado efeito traumático nas vítimas mulheres, mantidas reféns em cativeiro por muitas horas, sob ameaça de arma de fogo e sofrendo intimidações, xingamentos e ameaças verbais. As atenuantes não são aptas a reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 STJ). Não se abranda regime se a pena é superior a quatro anos, e, mesmo que em sendo aplicada detração penal, pois ainda persiste moduladora desfavorável a impedir regime aberto, e ademais, a gravidade do crime não permite regime mais brando como resposta penal, pois esta não seria adequada (pelo alto valor do bem subtraído, pela quantidade e condição das vítimas, duas mulheres, pela audácia e premeditação da conduta, pela articulação de várias pessoas na empreitada, pelas intimidações com arma de fogo e ameaças, pela ação prolongada). Os apelantes não preenchem os requisitos do art 44 do CP, para substituição de pena corporal pois o crime foi com uso de ameaça cm arma de fogo, a pena é superior a quatro anos (aqui os efeitos da detração penal não se operam para tal finalidade) e os agentes atuaram com moduladora desfavorável. Recurso provido em parte, com o parecer. DOS RECURSOS DE THAYNARA, LUIZ CARLOS E LUZIA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO NA FORMA QUALIFICADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE AGENTES QUE ATUAVAM COMO BATEDORES DO CARRO ROUBADO PASSAGEIRA DO CONDUTOR DO CARRO ROUBADO QUE O AJUDAVA NA EMPREITADA – TODOS VIAJANDO JUNTOS PARA LEVAR O CARRO ATÉ REGIÃO DE FRONTEIRA TODOS CIENTES DE QUE O CARRO ERA ROUBADO – AGENTES QUE SEGUIRAM JUNTOS NA RODOVIA, OCUPANDO CARROS SEPARADOS (O ROUBADO E O BATEDOR) – VIAGEM PELA RODOVIA POR CENTENAS DE QUILOMETROS ATÉ A REGIÃO DE FRONTEIRA JUNTOS – AGENTES QUE SE ESQUIVARAM TODOS DA ABORDAGEM POLICIAL – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE VÍTIMAS. Não se absolve os agentes que atuam na empreitada de levar o carro roubado até região de fronteira, cientes de que é produto de roubo, bem como aqueles que atuam como batedores de carro roubado, viajando os dois carros juntos desde Campo Grande por centenas de quilometros, até cidade de fronteira com o Paraguai, e esquivando-se juntos da abordagem policial, obrigando a perseguição por alguns quilometros. PEDIDOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA – ACOLHIDO EM PARTE O PEDIDO COM REDUÇÃO PARCIAL DA PENA BASE -MANTIDA UMA DAS MODULADORAS NEGATIVAS REDUÇÃO DE PENA PELAS ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL INVIÁVEL SÚMULA 231 DO STJ QUE IMPEDE – PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Deve ser tida como neutra a conduta social, pois o fato de haver registros policiais (sem condenação) não são aptos a agravar a conduta, na pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Motivos de ambição, obter vantagem e lucro fácil são inerentes a crimes patrimoniais e devem ser decotados da pena-base. Personalidade perigosa (por insensibilidade moral e desprezo pelas vítimas, e pelo potencial lesivo da conduta) não ficou evidente nem demonstrada como extrapolando o normal de agentes que agem com dolo de roubar, então, deve ser decotada da pena-base. Consequências do crime são negativas e devem agravar apena-base, se provado efeito traumático nas vítimas mulheres, mantidas reféns em cativeiro por muitas horas, sob ameaça de arma de fogo e sofrendo intimidações, xingamentos e ameaças verbais. As atenuantes não são aptas a reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 STJ). Não se abranda regime se a pena é superior a quatro anos, e, mesmo que em sendo aplicada detração penal, pois ainda persiste moduladora desfavorável a impedir regime aberto, e ademais, a gravidade do crime não permite regime mais brando como resposta penal, pois esta não seria adequada (pelo alto valor do bem subtraído, pela quantidade e condição das vítimas, duas mulheres, pela audácia e premeditação da conduta, pela articulação de várias pessoas na empreitada, pelas intimidações com arma de fogo e ameaças, pela ação prolongada). Os apelantes não preenchem os requisitos do art 44 do CP, para substituição de pena corporal pois o crime foi com uso de ameaça cm arma de fogo, a pena é superior a quatro anos (aqui os efeitos da detração penal não se operam para tal finalidade) e os agentes atuaram com moduladora desfavorável. Recurso provido em parte, com o parecer. DO RECURSO DE MICHAEL: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO NA FORMA QUALIFICADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGENTE QUE ATUAVA COMO BATEDOR DO CARRO ROUBADO AGENTES QUE SEGUIRAM JUNTOS EM CARROS SEPARADOS (O ROUBADO E O BATEDOR) – VIAGEM PELA RODOVIA POR CENTENAS DE QUILOMETROS ATÉ A REGIÃO DE FRONTEIRA JUNTOS – AGENTES QUE SE ESQUIVARAM DA ABORDAGEM POLICIAL – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE VÍTIMAS. Não se absolve o agente que atua junto com os demais, como batedor de carro roubado, ciente da sua origem criminosa, viajando os dois carros juntos desde Campo Grande por centenas de quilômetros, até cidade de fronteira, e esquivando-se juntos da abordagem policial, obrigando a perseguição por alguns quilometros. PEDIDOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA – REDUÇÃO DA PENA–BASE AO MÍNIMO LEGAL COM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA – ACOLHIDO EM PARTE O PEDIDO COM REDUÇÃO PARCIAL DA PENA BASE –MANTIDA UMA DAS MODULADORAS NEGATIVAS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Motivos de ambição, obter vantagem e lucro fácil são inerentes a crimes patrimoniais e devem ser decotados da pena–base. Personalidade perigosa (por insensibilidade moral e desprezo pelas vítimas, e pelo potencial lesivo da conduta) não ficou evidente nem demonstrada como extrapolando o normal de agentes que agem com dolo de roubar, então, deve ser decotada da pena-base. Consequências do crime são negativas e devem agravar apena-base, se provado efeito traumático nas vítimas mulheres, mantidas reféns em cativeiro por muitas horas, sob ameaça de arma de fogo e sofrendo intimidações, xingamentos e ameaças verbais. Não se abranda regime se a pena é superior a quatro anos, e, mesmo que em sendo aplicada detração penal, pois ainda persiste moduladora desfavorável a impedir regime aberto, e ademais, a gravidade do crime não permite regime mais brando como resposta penal, pois esta não seria adequada (pelo alto valor do bem subtraído, pela quantidade e condição das vítimas, duas mulheres, pela audácia e premeditação da conduta, pela articulação de várias pessoas na empreitada, pelas intimidações com arma de fogo e ameaças, pela ação prolongada). O apelante não preenche os requisitos do art 44 do CP, para substituição de pena corporal pois o crime foi com uso de ameaça com arma de fogo, a pena é superior a quatro anos (aqui os efeitos da detração penal não se operam para tal finalidade) e o agente atuou com moduladora desfavorável. Recurso provido em parte, com o parecer. Recursos de todos os apelantes providos em parte, com o parecer.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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