TJMS 0008457-83.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO COMPROVADA – INTERVENÇÃO MINIMA, BAGATELA IMPRÓPRIA E INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 589 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, E SÚMULA 588 DO STJ – SURSIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O SURSIS.
Inevitável se afigura a condenação quando os elementos de convicção coligidos, notadamente as declarações da vítima, respaldadas em laudo pericial, realçam conjunto consistente e sólido acerca do comportamento doloso imputado ao recorrente.
Não há falar em legítima defesa quando ausente prova de agressão alegadamente injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la, cujo ônus incumbia à defesa.
Inaplicável o princípio da bagatela ou da insignificância se as peculiaridades do caso concreto não o recomendam, somando-se que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas, realçando a nocividade social da conduta, somando-se a isso a Súmula 589 do STJ.
A gravidade do caso culmina por impossibilitar também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, máxime diante da agressão física perpetrada, aliando-se a isso a Súmula 588 do STJ.
Por se tratar o benefício do 'sursis' de instituto subsidiário ao da substituição da pena aludida pelo art. 44, do CP, é aplicável aquele a quem preenche seus requisitos, podendo ser aplicado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido e, de ofício, entretanto, concedido o 'sursis'.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO COMPROVADA – INTERVENÇÃO MINIMA, BAGATELA IMPRÓPRIA E INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 589 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, E SÚMULA 588 DO STJ – SURSIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O SURSIS.
Inevitável se afigura a condenação quando os elementos de convicção coligidos, notadamente as declarações da vítima, respaldadas em laudo pericial, realçam conjunto consistente e sólido acerca do comportamento doloso imputado ao recorrente.
Não há falar em legítima defesa quando ausente prova de agressão alegadamente injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la, cujo ônus incumbia à defesa.
Inaplicável o princípio da bagatela ou da insignificância se as peculiaridades do caso concreto não o recomendam, somando-se que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas, realçando a nocividade social da conduta, somando-se a isso a Súmula 589 do STJ.
A gravidade do caso culmina por impossibilitar também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, máxime diante da agressão física perpetrada, aliando-se a isso a Súmula 588 do STJ.
Por se tratar o benefício do 'sursis' de instituto subsidiário ao da substituição da pena aludida pelo art. 44, do CP, é aplicável aquele a quem preenche seus requisitos, podendo ser aplicado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido e, de ofício, entretanto, concedido o 'sursis'.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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