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Jurisprudência


TJMS 0008494-47.2014.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – CONCURSO FORMAL – ACRÉSCIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS – PARCIAL PROVIMENTO. Constatando-se a idoneidade da fundamentação utilizada à exasperação da pena-base, não há como reduzi-la, mormente quando fixada de forma proporcional aos elementos desfavoráveis. É desnecessária a apreensão ou perícia da arma para a configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo. Não há falar em continuidade delitiva quando o acusado praticou infrações distintas, derivadas de desígnios autônomos e sem similitudes de tempo, lugar e execução. O acréscimo em razão do concurso formal deve ocorrer em razão do número de infrações praticadas e não pela ausência de recuperação da res furtiva. Sendo assim, levando-se em conta a prática de 02 (dois) delitos, afigura-se proporcional e razoável estabelecer a fração de aumento em 1/6 (um sexto). Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a fração decorrente do concurso formal.

Data do Julgamento : 14/09/2015
Data da Publicação : 13/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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