TJMS 0008494-47.2014.8.12.0002
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – CONCURSO FORMAL – ACRÉSCIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS – PARCIAL PROVIMENTO.
Constatando-se a idoneidade da fundamentação utilizada à exasperação da pena-base, não há como reduzi-la, mormente quando fixada de forma proporcional aos elementos desfavoráveis.
É desnecessária a apreensão ou perícia da arma para a configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo.
Não há falar em continuidade delitiva quando o acusado praticou infrações distintas, derivadas de desígnios autônomos e sem similitudes de tempo, lugar e execução.
O acréscimo em razão do concurso formal deve ocorrer em razão do número de infrações praticadas e não pela ausência de recuperação da res furtiva. Sendo assim, levando-se em conta a prática de 02 (dois) delitos, afigura-se proporcional e razoável estabelecer a fração de aumento em 1/6 (um sexto).
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a fração decorrente do concurso formal.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – CONCURSO FORMAL – ACRÉSCIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS – PARCIAL PROVIMENTO.
Constatando-se a idoneidade da fundamentação utilizada à exasperação da pena-base, não há como reduzi-la, mormente quando fixada de forma proporcional aos elementos desfavoráveis.
É desnecessária a apreensão ou perícia da arma para a configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo.
Não há falar em continuidade delitiva quando o acusado praticou infrações distintas, derivadas de desígnios autônomos e sem similitudes de tempo, lugar e execução.
O acréscimo em razão do concurso formal deve ocorrer em razão do número de infrações praticadas e não pela ausência de recuperação da res furtiva. Sendo assim, levando-se em conta a prática de 02 (dois) delitos, afigura-se proporcional e razoável estabelecer a fração de aumento em 1/6 (um sexto).
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a fração decorrente do concurso formal.
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Data da Publicação
:
13/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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