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Jurisprudência


TJMS 0008514-48.2008.8.12.0002

Ementa
E M E N T AAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE PELO BENEFICIÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, através de laudo conclusivo, que poderá ser realizado antes ou após o ajuizamento da ação. Estabelece o artigo 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro será de até 40(quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A fixação da indenização em salários-mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer lei infraconstitucional. Deve ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário-mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida. Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto estipulam valores em desconformidade com a Lei reguladora da matéria. A indenização referente ao seguro obrigatório, nos casos de morte ou invalidez permanente, deverá ser paga com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.441/92. A correção monetária incide a contar do evento danoso. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 20, § 3º do CPC.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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