TJMS 0008552-60.2008.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório, o prazo prescricional deve fluir a partir da data da ciência inequívoca da parte que se encontra inválida permanentemente, por meio de laudo pericial conclusivo. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o fato deve ser regido pela lei vigente ao tempo da sua prática, conquanto a lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada. O termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório, o prazo prescricional deve fluir a partir da data da ciência inequívoca da parte que se encontra inválida permanentemente, por meio de laudo pericial conclusivo. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o fato deve ser regido pela lei vigente ao tempo da sua prática, conquanto a lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada. O termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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