TJMS 0008553-38.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DO ART. 313-A, DO CP – FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ARTIGO 327, §2º, DO CP – CARGO/FUNÇÃO DE CHEFIA E DIREÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
- Condenação do funcionário público autorizado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. Expedição de Carteira Nacional de Habilitação – CNH – a condutores que não se submeteram ao procedimento administrativo inerente.
- Prova oral consistentes, coesas e harmônicas, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptas a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostram em consonância com o conjunto probatório.
- Aplicável a causa de aumento do artigo 327, §2º, do Código Penal, eis que a agente exercia cargo/ função de direção da autarquia, como Chefe da Divisão de Condutores do DETRAN/MS, à merecer maior reprovação de sua conduta.
- Sentença absolutória reformada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DO ART. 313-A, DO CP – FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ARTIGO 327, §2º, DO CP – CARGO/FUNÇÃO DE CHEFIA E DIREÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
- Condenação do funcionário público autorizado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. Expedição de Carteira Nacional de Habilitação – CNH – a condutores que não se submeteram ao procedimento administrativo inerente.
- Prova oral consistentes, coesas e harmônicas, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptas a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostram em consonância com o conjunto probatório.
- Aplicável a causa de aumento do artigo 327, §2º, do Código Penal, eis que a agente exercia cargo/ função de direção da autarquia, como Chefe da Divisão de Condutores do DETRAN/MS, à merecer maior reprovação de sua conduta.
- Sentença absolutória reformada. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inserção de dados falsos em sistema de informações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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