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Jurisprudência


TJMS 0008558-31.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - DOIS RÉUS - ACUSAÇÃO A UM POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E A OUTRO POR RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO POR FURTO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO - REINCIDÊNCIA - CERTIDÕES CARTORÁRIAS - INCONTROVÉRSIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO - RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo provas suficientes de que o acusado atuou na subtração patrimonial com a colaboração de adolescente, deve ser mantida a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes. Ausente a possibilidade de reconhecimento da atipicidade do fato, ainda que seja de pequeno valor a res furtiva, se as circunstâncias não demonstram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Se as provas produzidas foram insuficientes para afastar a dúvida sobre o conhecimento da origem ilícita do bem adquirido pelo réu, não há como condená-lo pelo crime de receptação, observado o princípio in dubio pro reo. Sendo incontroversa a existência de condenações definitivas do acusado dentro do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, deve ser mantida a agravante da reincidência. A inidoneidade dos fundamentos para valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe a redução da pena-base.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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