TJMS 0008588-52.2001.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS IMPROVIDOS .
I) Não há cerceamento de defesa se a produção de prova testemunhal era dispensável frente aos elementos de prova existentes nos autos, especialmente os prontuários, destinados ao registro de toda a assistência médica prestada, e que, por sua vez, foram detidamente analisados pelos peritos, de modo a tornar desnecessária a oitiva de testemunhas no caso.
II) Não prejudica o direito de defesa da parte o juiz que dá por encerrada a instrução por considerar suficientes, para a elucidação dos fato e conseguinte formação do seu convencimento, os documentos contidos nos autos.
III) Rejeita-se, outrossim, preliminar de cerceamento de defesa, por não ter havido o a alegado julgamento antecipado da lide, mas sim aberta instrução probatória, com produção de dois laudos periciais e concessão de prazo às partes para manifestação, com garanti de pleno contraditório.
III) Agravos retidos improvidos. Preliminar rejeitada.
MÉRITO – ERRO MÉDICO – ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL APLICÁVEL AO CASO.
I) Na responsabilidade civil médica, ao profissional da saúde se aplica a teoria subjetiva, através da aferição da culpa no desempenho do tratamento ao paciente (obrigação de meio), enquanto os hospitais, clínicas e assemelhados, que se colocam na posição de fornecedores de serviços, são regidos pela responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos médicos que ali atuam.
II) Uma vez comprovada a prestação de serviços defeituosos no recinto do hospital, pelo profissional que ali estava trabalhando, não cabe discutir a existência de culpa do nosocômio, tendo em vista o seu dever de responder, objetiva e solidariamente, pelos danos decorrentes do mau atendimento culposo de médico integrante de seu corpo clínico.
PARALISIA CEREBRAL EM RECÉM-NASCIDO – SEQÜELA DECORRENTE DE TRABALHO DE PARTO NORMAL MAL CONDUZIDO – CULPA DO MÉDICO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR.
I) Ocorre erro médico quando o resultado danoso, que poderia ter sido evitado, é gerado por ação ou omissão culposa do profissional responsável pelo atendimento.
II) Age com negligência, imprudência e imperícia o médico que não segue com rigor as recomendações técnicas do trabalho de parto normal, impossibilitando, assim, que fosse detectado o sofrimento fetal e tomadas as providências cabíveis; comprovação do nexo de causalidade entre o trabalho de parto mal conduzido e a paralisia cerebral da criança. Dever de indenizar existente.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO. DANO MORAL – QUANTUM – FIXAÇÃO DE VALOR CONSENTÂNEO COM A REALIDADE DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE.
I) Inexistindo, no sistema jurídico pátrio, critérios objetivos de quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e à média aceita pelos tribunais para casos semelhantes, atentando-se para critérios razoáveis e sem descurar também do caráter pedagógico do arbitramento. Valor mantido.
II) Nos casos de erro médico, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização e os juros de mora desde a data da citação Precedente do STJ.
PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO MENOR E DA MÃE – CABIMENTO – TERMOS INICIAL E FINAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS IMPRÓVIDOS – RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A pensão mensal alimentícia é devida também em favor da mãe em razão da necessidade de cuidados do filho em período integral, totalmente dependente nas atividades diárias.
II) A finalidade da pensão em favor da mãe não se confunde com a do filho. A da genitora é cabível pela impossibilidade de trabalho desta, por prestar assistência integral ao filho; já a pensão fixada em prol do filho é devida pela impossibilidade de trabalho dele, que, não fosse a sua incapacidade total e permanente, poderia ingressar no mercado de trabalho e auxiliar na renda familiar.
III) O termo inicial da pensão mensal devida ao filho é a data em que completa 14 (quatorze) anos, por se considerar, que, a partir daí, poderia trabalhar e contribuir para a renda familiar. O termo final é a data da sua morte, não havendo sentido em adotar o critério da expectativa de vida, que é 70 (setenta) anos, aplicável só quando há morte da vítima.
IV) O termo inicial da pensão devida à mãe é a data do nascimento e o termo final é a data da morte dela, considerando que passará grande parte de sua vida dedicada integralmente ao filho e encontrará grande dificuldade de reinserção no mercado de trabalho posteriormente.
V) Quando uma das partes litigantes sai vencedora da maior parte de seus pedidos, sendo mínima a sua sucumbência, o ônus deve ser suportado pela outra, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
VI) Recursos dos réus improvidos. Recurso dos autores parcialmente providos. Em parte com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS IMPROVIDOS .
I) Não há cerceamento de defesa se a produção de prova testemunhal era dispensável frente aos elementos de prova existentes nos autos, especialmente os prontuários, destinados ao registro de toda a assistência médica prestada, e que, por sua vez, foram detidamente analisados pelos peritos, de modo a tornar desnecessária a oitiva de testemunhas no caso.
II) Não prejudica o direito de defesa da parte o juiz que dá por encerrada a instrução por considerar suficientes, para a elucidação dos fato e conseguinte formação do seu convencimento, os documentos contidos nos autos.
III) Rejeita-se, outrossim, preliminar de cerceamento de defesa, por não ter havido o a alegado julgamento antecipado da lide, mas sim aberta instrução probatória, com produção de dois laudos periciais e concessão de prazo às partes para manifestação, com garanti de pleno contraditório.
III) Agravos retidos improvidos. Preliminar rejeitada.
MÉRITO – ERRO MÉDICO – ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL APLICÁVEL AO CASO.
I) Na responsabilidade civil médica, ao profissional da saúde se aplica a teoria subjetiva, através da aferição da culpa no desempenho do tratamento ao paciente (obrigação de meio), enquanto os hospitais, clínicas e assemelhados, que se colocam na posição de fornecedores de serviços, são regidos pela responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos médicos que ali atuam.
II) Uma vez comprovada a prestação de serviços defeituosos no recinto do hospital, pelo profissional que ali estava trabalhando, não cabe discutir a existência de culpa do nosocômio, tendo em vista o seu dever de responder, objetiva e solidariamente, pelos danos decorrentes do mau atendimento culposo de médico integrante de seu corpo clínico.
PARALISIA CEREBRAL EM RECÉM-NASCIDO – SEQÜELA DECORRENTE DE TRABALHO DE PARTO NORMAL MAL CONDUZIDO – CULPA DO MÉDICO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR.
I) Ocorre erro médico quando o resultado danoso, que poderia ter sido evitado, é gerado por ação ou omissão culposa do profissional responsável pelo atendimento.
II) Age com negligência, imprudência e imperícia o médico que não segue com rigor as recomendações técnicas do trabalho de parto normal, impossibilitando, assim, que fosse detectado o sofrimento fetal e tomadas as providências cabíveis; comprovação do nexo de causalidade entre o trabalho de parto mal conduzido e a paralisia cerebral da criança. Dever de indenizar existente.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO. DANO MORAL – QUANTUM – FIXAÇÃO DE VALOR CONSENTÂNEO COM A REALIDADE DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE.
I) Inexistindo, no sistema jurídico pátrio, critérios objetivos de quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e à média aceita pelos tribunais para casos semelhantes, atentando-se para critérios razoáveis e sem descurar também do caráter pedagógico do arbitramento. Valor mantido.
II) Nos casos de erro médico, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização e os juros de mora desde a data da citação Precedente do STJ.
PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO MENOR E DA MÃE – CABIMENTO – TERMOS INICIAL E FINAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS IMPRÓVIDOS – RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A pensão mensal alimentícia é devida também em favor da mãe em razão da necessidade de cuidados do filho em período integral, totalmente dependente nas atividades diárias.
II) A finalidade da pensão em favor da mãe não se confunde com a do filho. A da genitora é cabível pela impossibilidade de trabalho desta, por prestar assistência integral ao filho; já a pensão fixada em prol do filho é devida pela impossibilidade de trabalho dele, que, não fosse a sua incapacidade total e permanente, poderia ingressar no mercado de trabalho e auxiliar na renda familiar.
III) O termo inicial da pensão mensal devida ao filho é a data em que completa 14 (quatorze) anos, por se considerar, que, a partir daí, poderia trabalhar e contribuir para a renda familiar. O termo final é a data da sua morte, não havendo sentido em adotar o critério da expectativa de vida, que é 70 (setenta) anos, aplicável só quando há morte da vítima.
IV) O termo inicial da pensão devida à mãe é a data do nascimento e o termo final é a data da morte dela, considerando que passará grande parte de sua vida dedicada integralmente ao filho e encontrará grande dificuldade de reinserção no mercado de trabalho posteriormente.
V) Quando uma das partes litigantes sai vencedora da maior parte de seus pedidos, sendo mínima a sua sucumbência, o ônus deve ser suportado pela outra, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
VI) Recursos dos réus improvidos. Recurso dos autores parcialmente providos. Em parte com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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