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Jurisprudência


TJMS 0008600-80.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL ADQUIRIDO – AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do sistema do ônus probatório do Código de Processo Civil, se a parte que trouxe fato constitutivo (dano estrutural na construção de seu imóvel) e somente alegou e nada provou, deixou incidir o princípio: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo) ou, ainda, o princípio jurídico de "as palavras faladas o vento leva", mormente, se a prova pericial concluiu que os danos decorreram de modificações estruturais feito pela própria autora. AGRAVO RETIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PODER PÚBLICO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO. Certo que em relação os honorários advocatícios, a própria legislação, mais precisamente, o Código de Processo Civil, traz critério objetivo ao magistrado para fixar o valor, nos termos do §3º do art. 20 do CPC. Quando trata-se de honorários periciais a serem custeados pelo poder público, por estar a parte assistida pela gratuidade da justiça, não há no Código de Processo Civil critério para a sua fixação (art. 33). Ele somente disciplina de quem é o ônus do pagamento pericial. Contudo, não podemos dizer que o sistema jurídico seja indiferente ao valor a ser fixado pelo juiz. Isso porque, há atos normativos que limitam o valor para a quantia máxima da R$ 1.000,00 (mil reais). Assim como ocorre com o art. 6º da Resolução nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e art. 3º da Resolução nº 35/2007.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Financeiro da Habitação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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