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Jurisprudência


TJMS 0008656-50.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRELIMINAR AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasto a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A revelia foi decretada nos termos do art. 367 do CPP, sendo-lhe nomeado o defensor dativo, que foi intimado de todos os atos processuais, tendo apresentado criteriosa defesa em toda a tramitação do feito. Ademais, não comprovou prejuízo que leve à decretação de nulidade, ressalte-se, não suscitada anteriormente. 2. A ré locou a motocicleta, conforme se comprova dos documentos acostado aos autos, todavia, na data aprazada não efetuou a devolução, apropriando-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, invertendo o título, agindo como se dono fosse da coisa alheia. Da prova documental e testemunhal, comprova-se a prática da autoria delitiva, motivo pelo qual, a condenação é mantida. 3. Afastadas todas as circunstâncias judiciais valoradas como negativa, a pena é reduzida ao mínimo legal. 4. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por preencher os requisitos previstos no art. 44, I a III, do Código Penal, devendo ser estipulada pelo juízo da execução, nos termos do §2º do referido dispositivo. Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa) e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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