TJMS 0008668-09.2012.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR ALCOOLIZADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – PROCEDENTE – ANOTAÇÕES DESFAVORÁVEIS QUE PERTENCEM A HOMÔNIMO DO RECORRENTE – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA A POSSIBILITAR A TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE– CRIME QUE NÃO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – EX VI DO ART. 61 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 306 DO CTB – PENA SUPERIOR A DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER.
Decota-se a reincidência da pena do recorrente se as anotações criminais utilizadas pelo magistrado singular pertencem a homônimo do recorrente.
O crime previsto no artigo 306 do CTB não é de menor potencial ofensivo, tendo em vista que o preceito secundário do tipo prevê pena privativa de liberdade, máxima em abstrato, de três anos de detenção, excedendo, desta maneira, o patamar de dois anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não havendo falar, portanto, de nulidade que permita a aplicação da Lei dos Juizados Especiais ou quiçá o almejado sursis processual.
Recurso provido em parte sem alteração da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR ALCOOLIZADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – PROCEDENTE – ANOTAÇÕES DESFAVORÁVEIS QUE PERTENCEM A HOMÔNIMO DO RECORRENTE – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA A POSSIBILITAR A TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE– CRIME QUE NÃO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – EX VI DO ART. 61 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 306 DO CTB – PENA SUPERIOR A DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER.
Decota-se a reincidência da pena do recorrente se as anotações criminais utilizadas pelo magistrado singular pertencem a homônimo do recorrente.
O crime previsto no artigo 306 do CTB não é de menor potencial ofensivo, tendo em vista que o preceito secundário do tipo prevê pena privativa de liberdade, máxima em abstrato, de três anos de detenção, excedendo, desta maneira, o patamar de dois anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não havendo falar, portanto, de nulidade que permita a aplicação da Lei dos Juizados Especiais ou quiçá o almejado sursis processual.
Recurso provido em parte sem alteração da pena.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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